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Jurisprudência


TJAM 0007488-96.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. OBJETIVO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE DOS FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS. REFERÊNCIA ACERCA DE REQUISITOS E EFEITOS DE SENTENÇA. INCABÍVEL – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - ART. 458, I E II DO CPC/1973. I – Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar no julgado eventual contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão de pronunciamento necessário de ofício ou manifestados através de requerimento (art. 1.022, I e II, do CPC/2015). II – Os Aclaratórios também podem servir ao propósito de correção de possível erro material (art. 1.022, III, do CPC/22015). III – Não se prestam, no entanto, a promover a reapreciação do julgado, com objetivo de alteração do conteúdo meritório do julgado embargado, vez que devem ser dirigidos com indicação clara do erro, obscuridade, contradição ou omissão (caput do art. 1.023 do CPC). IV - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, deveriam exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC/1973 (obscuridade, contradição ou omissão). Pelo Código atual, fundamentos abrigados no art. 1.022, I e II, CPC/2015. V – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. VI - Ao relator compete, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia. VII - Nestes autos, manifesto cunho protelatório. O Acórdão embargado é destituído dos vícios que, em tese, legitimariam o ingresso dos Embargos de Declaração ora opostos. VIII – Verificável também, a apresentação de fundamentação estranha ao objeto em análise, pois relacionada aos requisitos a serem observados numa Sentença, ainda na fase de instrução da ação - Art. 458, I e II do CPC, conforme, inclusive, se verifica ao cotejo dos dispositivos citados - CAPITULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - SEÇÃO I DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA - ART. 458 a 466-C do CPC/1973. XI -Motivo ensejador destes Declaratórios, está relacionado ao Acórdão do Agravo Interno em Apelação Cível de fls. 67/72 e não aos requisitos essenciais de uma sentença. Motivo pelo qual, devem ser parcialmente conhecidos os Embargos, em razão deste particular. X - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e nesse ponto, improvidos.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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