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Jurisprudência


TJAM 0007493-50.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE EXCELSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração, como é cediço, não possuem efeito suspensivo ope legis, mas pode tê-lo ope judicis, conforme requerido pelas embargantes, mas ao analisar o aludido pleito não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores, motivo pelo qual indefiro-o; II. Outrossim, os aclaratórios destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando como via própria e adequada para rediscutir o mérito da lide, como pretendido nos autos; III. In casu, observo que as razões do presente recurso revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, situação esta que não se admite com a objetividade da irresignação manejada, muito mais quando a decisão recorrida se encontra em harmonia com o entendimento da Corte Excelsa e em consonância com a Constituição Federal e a legislação incidente na espécie. Quer-se dizer que a pretexto de alegar omissão, frise-se inexistente nos autos, os embargantes, na verdade, pleitearam a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; IV. Por fim, entendo que aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, § 2º, do mesmo Código, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso; V. Acórdão objurgado mantido incólume; VI. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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