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Jurisprudência


TJAM 0007495-88.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73. BEM DADO EM GARANTIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o pagamento da referida multa. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1386797 RS 2013/0152116-8, Segunda Turma: Ministro Herman Benjamin, DJe 04/10/2013) II – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 .

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Multa de 10%
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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