TJAM 0007509-04.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – A digitação da Lei Estadual nº 2.027/91, incorretamente realizada às fls. 222/223 constitui mero erro material que, todavia, nada muda a sorte do julgamento, mas merece correção;
III – Ausente a omissão quanto a suposta violação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.027/91, já que não foi oposta em razões de apelação, bem como difere do caso concreto, no qual consta o falecimento do de cujus em 10.05.2000, quando ainda exercia suas atividades no Instituto de Tecnologia do Amazonas;
IV - Antes da EC nº41/03 e, consequentemente, da Lei nº 10.887/04, não há que se falar em proventos quando o falecimento do servidor se deu em atividade, só sendo o caso de aplicação do art. 4º se o mesmo estivesse aposentado à época;
V – Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que o afastamento da vedação ao cômputo do abono concedido para o cálculo dos proventos não se subsume aos presentes autos visto tratar de verbas as quais faria jus o servidor como se vivo e em atividade estivesse.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – A digitação da Lei Estadual nº 2.027/91, incorretamente realizada às fls. 222/223 constitui mero erro material que, todavia, nada muda a sorte do julgamento, mas merece correção;
III – Ausente a omissão quanto a suposta violação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.027/91, já que não foi oposta em razões de apelação, bem como difere do caso concreto, no qual consta o falecimento do de cujus em 10.05.2000, quando ainda exercia suas atividades no Instituto de Tecnologia do Amazonas;
IV - Antes da EC nº41/03 e, consequentemente, da Lei nº 10.887/04, não há que se falar em proventos quando o falecimento do servidor se deu em atividade, só sendo o caso de aplicação do art. 4º se o mesmo estivesse aposentado à época;
V – Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que o afastamento da vedação ao cômputo do abono concedido para o cálculo dos proventos não se subsume aos presentes autos visto tratar de verbas as quais faria jus o servidor como se vivo e em atividade estivesse.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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