TJAM 0007510-86.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausente a omissão apontada quanto à competência privativa do Governador do Estado para realizar o provimento por promoção, posto que a questão foi expressamente combatida;
III – Recurso rejeitado, ante a inexistência dos pressupostos legais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausente a omissão apontada quanto à competência privativa do Governador do Estado para realizar o provimento por promoção, posto que a questão foi expressamente combatida;
III – Recurso rejeitado, ante a inexistência dos pressupostos legais.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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