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Jurisprudência


TJAM 0007511-13.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO VÍCIO SANÁVEL.CORREÇÃO NO VOTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418, STJ. ENTENDIMENTO DO RE 680371 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ERRO MATERIAL EXTRATO DE JULGAMENTO DA MINUTA. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO. 1. Em razão do disposto no § 4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui, a toda evidencia, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado art. 515 do Código de Processo Civil Brasileiro, o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa, no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado, deve-se reconhecer a deserção. Diversamente, cumprida a diligência, prosseguirá o julgamento do recurso. 2. Feitos os esclarecimentos, resta corrigido o v. Acórdão para fazer incluir no item 02.04. a motivação do julgado, modificando-se, por consequência a numeração dos parágrafos seguintes 3. Consoante divulgado no informativo 710, referente período de 10 a 14 de junho de 2013, no Recurso Extraordinário 680.371 AgR/SP, afirmou-se que "a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário." Restou vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada. 4. Quanto às demais matérias, o acórdão guerreado não apresenta nenhum vício a ser sanado, o que demonstra que a pretensão do Embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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