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Jurisprudência


TJAM 0007511-71.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Na hipótese dos autos de fato existe uma obscuridade, pois a fundamentação inteira do acórdão foi no sentido de não ser cabível a ação rescisória outrora em questão, porém, por equívoco, a parte dispositiva indicou improcedência do pedido contido na ação, quando em verdade deveria ser a extinção sem resolução do mérito. 3.No que concerne a alardeada contradição, tenho que não assiste a mesma sorte ao embargante. Rememore-se que segundo a melhor doutrina, por contradição, entenda-se, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, dúvida acerca do raciocínio lançado pelo magistrado no momento de decidir, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a própria conclusão. 4.Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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