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Jurisprudência


TJAM 0007519-19.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 PRESENTES. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. REQUISITO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 43 DA LEI Nº 8213/91 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RE 870947. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei 8.213/91, a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado; II. No caso concreto, o laudo pericial atestou a incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação profissional, encontrando-se o apelado paraplégico (docs. 12-14 e 72-73), necessitando de auxílio de terceira pessoa para a prática de atos do cotidiano (item 10 do Laudo Pericial), sendo devido, além do benefício de aposentadoria por invalidez, o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91; III. No que tange ao termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo a jurisprudência do STJ, bem como o disposto Lei nº 8.213/91, em seu art. 43, este é devido desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença; IV. Correção monetária a ser fixada adotando o IPCA-E e os juros pelo índice da poupança, tudo segundo o recente precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870947; V. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido, em parcial consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Apui
Comarca : Apui
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