TJAM 0007528-78.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não se discute, ao menos nesse momento, sobre a aplicação da teoria do fato consumado, o que manteria os requerentes em definitivo no cargo público, mas apenas o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido contido na presente ação cautelar, circunstância essa que, a toda evidência, impede o êxito dos presentes aclaratórios.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não se discute, ao menos nesse momento, sobre a aplicação da teoria do fato consumado, o que manteria os requerentes em definitivo no cargo público, mas apenas o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido contido na presente ação cautelar, circunstância essa que, a toda evidência, impede o êxito dos presentes aclaratórios.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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