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Jurisprudência


TJAM 0007552-38.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ARTIGO 988, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. I – Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da Reclamação nº 4003376-45.2017.8.04.0000, conquanto proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil). II – É sabido e consabido que as certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiram os reclamantes. Precedentes. III- O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, inclusive em súmula, de que não cabe reclamação constitucional contra decisão transitado em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória, nos termos da verbete 734 da Corte Suprema. IV- Observa-se, ademais, que a dilação probatória necessária para colher novos elementos a fim de averiguar suposto equívoco da referida certidão é incompatível com o rito da Reclamação Constitucional. V – Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Corretagem
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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