TJAM 0007556-80.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO E PROTELAR A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas requer, novamente, que os embargos de declaração ora examinados não sejam conhecidos, vez que os embargantes se utilizam desse recurso, tão somente, para rediscutir questões anteriormente examinadas. No entanto, não assiste razão ao Ministério Público ao requerer o não conhecimento dos Embargos de Declaração, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
2. No que tange ao mérito, constata-se que os embargantes não apresentam argumentos novos que demonstrem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Não há qualquer equívoco ou ilegalidade em relação ao julgamento de todos os embargos de declaração por meio de um único voto, tendo em vista que todas as questões apresentadas pelos embargantes foram individualmente examinadas, ainda que no corpo de uma só decisão.
4. No que tange ao argumento suscitado por alguns dos embargantes, referente ao fato de terem sido considerados como de autoria coletiva os crimes imputados aos réus, ressalto que não há contradição nesse ponto, vez que todas as condutas supostamente praticadas levaram ao atingimento do mesmo objetivo, qual seja, a de fraudar o procedimento licitatório e de superfaturamento na construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Estado.
5. Do exame que se realiza nos presentes embargos de declaração, constata-se que não resulta a caracterização de nenhum dos vícios que ensejariam a procedência desse recurso, restando claro o propósito protelatório por parte dos embargantes, mediante a tentativa de rediscutir questões já decididas, assim como considerando que a oposição desse instrumento impugnativo interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e, consequentemente, da efetivação das medidas cautelares decretadas no acórdão que recebeu a Denúncia.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO E PROTELAR A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas requer, novamente, que os embargos de declaração ora examinados não sejam conhecidos, vez que os embargantes se utilizam desse recurso, tão somente, para rediscutir questões anteriormente examinadas. No entanto, não assiste razão ao Ministério Público ao requerer o não conhecimento dos Embargos de Declaração, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
2. No que tange ao mérito, constata-se que os embargantes não apresentam argumentos novos que demonstrem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Não há qualquer equívoco ou ilegalidade em relação ao julgamento de todos os embargos de declaração por meio de um único voto, tendo em vista que todas as questões apresentadas pelos embargantes foram individualmente examinadas, ainda que no corpo de uma só decisão.
4. No que tange ao argumento suscitado por alguns dos embargantes, referente ao fato de terem sido considerados como de autoria coletiva os crimes imputados aos réus, ressalto que não há contradição nesse ponto, vez que todas as condutas supostamente praticadas levaram ao atingimento do mesmo objetivo, qual seja, a de fraudar o procedimento licitatório e de superfaturamento na construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Estado.
5. Do exame que se realiza nos presentes embargos de declaração, constata-se que não resulta a caracterização de nenhum dos vícios que ensejariam a procedência desse recurso, restando claro o propósito protelatório por parte dos embargantes, mediante a tentativa de rediscutir questões já decididas, assim como considerando que a oposição desse instrumento impugnativo interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e, consequentemente, da efetivação das medidas cautelares decretadas no acórdão que recebeu a Denúncia.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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