TJAM 0007581-30.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE, IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ ENFRENTADA PELO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE PREVALÊNCIA DE TESE DIVERSA DA ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No que pertine à reiteração da ausência de fundamentação da sentença de 1.º grau, verifico que o intento da Embargante é a rediscussão do meritum causae, o que é inviável no âmbito dos Aclaratórios, conforme a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. De fato, o acórdão fustigado enfrentou a tese em questão.
III – Doutra banda, no que se refere à omissão e à contradição, constato que o acórdão vergastado, em que pese reconhecer a existência do pleito de modificação da sentença para prover o pedido de indenização por reforma não autorizada pelo locador, consignou a impossibilidade de análise do pleito em questão em virtude da violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ.
IV – Logo, inexistem as supostas omissão e contradição indicadas pelo Embargante, sendo certo, ademais, que as alegações de ausência de fundamentação da sentença e de necessidade de aplicação da revelia foram efetivamente analisados no acórdão ora embargado.
V – Nesses termos, a irresignação do Embargante busca, em verdade, fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no decisium embargado, o que não justifica a oposição de Aclaratórios.
VI – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE, IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ ENFRENTADA PELO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE PREVALÊNCIA DE TESE DIVERSA DA ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No que pertine à reiteração da ausência de fundamentação da sentença de 1.º grau, verifico que o intento da Embargante é a rediscussão do meritum causae, o que é inviável no âmbito dos Aclaratórios, conforme a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. De fato, o acórdão fustigado enfrentou a tese em questão.
III – Doutra banda, no que se refere à omissão e à contradição, constato que o acórdão vergastado, em que pese reconhecer a existência do pleito de modificação da sentença para prover o pedido de indenização por reforma não autorizada pelo locador, consignou a impossibilidade de análise do pleito em questão em virtude da violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ.
IV – Logo, inexistem as supostas omissão e contradição indicadas pelo Embargante, sendo certo, ademais, que as alegações de ausência de fundamentação da sentença e de necessidade de aplicação da revelia foram efetivamente analisados no acórdão ora embargado.
V – Nesses termos, a irresignação do Embargante busca, em verdade, fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no decisium embargado, o que não justifica a oposição de Aclaratórios.
VI – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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