TJAM 0007587-95.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A averbação do contrato de compra e venda no respectivo Registro do Imóvel, apesar de não atingir o direito de posse e propriedade do adquirente de boa-fé, é de responsabilidade do adquirente.
2. Em Embargos de Terceiro aplica-se o princípio da causalidade, em consonância ao que dispõe a Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condenando quem deu causa a constrição ilegal – adquirente que não efetuou o registro, ao pagamento de honorário advocatícios.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A averbação do contrato de compra e venda no respectivo Registro do Imóvel, apesar de não atingir o direito de posse e propriedade do adquirente de boa-fé, é de responsabilidade do adquirente.
2. Em Embargos de Terceiro aplica-se o princípio da causalidade, em consonância ao que dispõe a Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condenando quem deu causa a constrição ilegal – adquirente que não efetuou o registro, ao pagamento de honorário advocatícios.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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