main-banner

Jurisprudência


TJAM 0007591-06.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que descabe a pretendida reavaliação fundada em simples alegação de que o valor de R$565.000,00(quinhentos e sessenta e cinco mil reais) apresentado pelo meirinho contraria a avaliação anterior no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), sem que, de fato, tenha sido comprovada a incidência de qualquer das hipóteses preconizadas pelo art.683 do CPC/73. Portanto, repita-se, a título de exaustão, caberia ao Recorrente comprovar de maneira cabal a incidência de ao menos uma das hipóteses do preceptivo legal acima alinhavado, ônus que, a meu aviso, não se desincumbiu. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão