TJAM 0007601-84.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra in casu, a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas para figurar no pólo passivo da ação, bem como não existe nenhum óbice à propositura da ação apenas em face do Agravante, não havendo em que se falar na necessidade de citação da União e competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Quanto à impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito das ações executivas da política nacional de medicamentos, de igual modo, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, em casos como estes que ora se analisa, ser o órgão controlador da atividade administrativa.
3. Quanto à tese de possível desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não há como prosperar face à prevalência do direito à vida e à saúde sobre qualquer legislação infraconstitucional.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra in casu, a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas para figurar no pólo passivo da ação, bem como não existe nenhum óbice à propositura da ação apenas em face do Agravante, não havendo em que se falar na necessidade de citação da União e competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Quanto à impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito das ações executivas da política nacional de medicamentos, de igual modo, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, em casos como estes que ora se analisa, ser o órgão controlador da atividade administrativa.
3. Quanto à tese de possível desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não há como prosperar face à prevalência do direito à vida e à saúde sobre qualquer legislação infraconstitucional.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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