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Jurisprudência


TJAM 0007606-04.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR – MARCO TEMPORAL – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERDA DA PRETENSÃO – ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS APLICADOS – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS POLICIAIS MILITARES. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada. 2. In casu, tem-se que a controvérsia relativa ao ocorrência da prescrição constitui matéria de ordem pública, a qual deve ser reconhecida a qualquer momento. 3. A Lei 2.392/96 estabeleceu novos padrões remuneratórios, reestruturando a carreira dos policiais militares do Estado do Amazonas. Neste sentido, após sua entrada em vigor no ano de 1996, eventuais diferenças decorrentes da errônea conversão da URV – referentes ao período compreendido entre Março de 1994 (quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94) e 1996 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.392/96) – deveriam ser postuladas no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art.1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, para que não ocorresse a prescrição da pretensão dos servidores. 4. A despeito da Lei 2.392/96 ter entrado em vigor no ano de 1996, somente em Janeiro de 2004 os policiais militares ajuizaram a presente demanda, operando-se, deste modo, o fenômeno da prescrição do fundo de direito. 5. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas acolhidos para declarar a prescrição da pretensão dos policiais militares. Rejeitados os Embargos opostos por Clóvis Geraldo Olinto da Silva e Outros.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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