TJAM 0007621-70.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE NOTA. SUBJETIVIDADE DO EXAMINADOR QUANDO DA CORREÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. Em regra, não é dado ao Poder Judiciário emitir juízos de valor acerca da correção das provas do concurso, uma vez que este se trata de mérito administrativo, cabendo a atuação do Poder Judiciário somente diante de provas de arbitrariedade manifesta da banca;
3. Os critérios de correção, previstos no Edital Convocatório, são os parâmetros de valoração do desempenho dos candidatos e por isso a Banca Examinadora tem o dever de estabelecê-los de forma mais objetiva possível;
4. Houve subjetividade do examinador quando do exame do quesito 2.2, uma vez que o próprio enunciado limitou a abordagem do assunto à responsabilização civil na situação hipotética;
5. A abordagem da responsabilidade subjetiva penal e administrativa deveria, portanto, ser um plus para aqueles candidatos que abordassem o tema e não causar prejuízo àqueles que se limitaram a responder conforme o enunciado requereu ;
6. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC
7. Embargos conhecidos e acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE NOTA. SUBJETIVIDADE DO EXAMINADOR QUANDO DA CORREÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. Em regra, não é dado ao Poder Judiciário emitir juízos de valor acerca da correção das provas do concurso, uma vez que este se trata de mérito administrativo, cabendo a atuação do Poder Judiciário somente diante de provas de arbitrariedade manifesta da banca;
3. Os critérios de correção, previstos no Edital Convocatório, são os parâmetros de valoração do desempenho dos candidatos e por isso a Banca Examinadora tem o dever de estabelecê-los de forma mais objetiva possível;
4. Houve subjetividade do examinador quando do exame do quesito 2.2, uma vez que o próprio enunciado limitou a abordagem do assunto à responsabilização civil na situação hipotética;
5. A abordagem da responsabilidade subjetiva penal e administrativa deveria, portanto, ser um plus para aqueles candidatos que abordassem o tema e não causar prejuízo àqueles que se limitaram a responder conforme o enunciado requereu ;
6. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC
7. Embargos conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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