TJAM 0007628-33.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL E 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Uma vez homologado o divórcio ou a separação judicial, com a respectiva partilha, a comunhão dos bens é substituída pelo condomínio, em que ambas as partes tornam-se titulares do mesmo bem, na parte que proporcionalmente lhes cabe.
Assim, a relação entre os ex-cônjuges passa a ser regida pelas regras de Direito Civil, ante a formação do condomínio, o que afasta a competência do Juízo de Família, que se exaure com a dissolução do vínculo entre os consortes e a partilha dos bens, nos termos do art. 154 da Lei Complementar nº 17/97.
A natureza da ação define-se pelo pedido e pela causa petendi, sendo irrelevante o nome que lhe atribui o demandante, mormente quando indene de dúvidas que trata-se de ação que visa à extinção do condomínio e alienação do imóvel, de competência do Juízo Cível.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar o feito
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL E 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Uma vez homologado o divórcio ou a separação judicial, com a respectiva partilha, a comunhão dos bens é substituída pelo condomínio, em que ambas as partes tornam-se titulares do mesmo bem, na parte que proporcionalmente lhes cabe.
Assim, a relação entre os ex-cônjuges passa a ser regida pelas regras de Direito Civil, ante a formação do condomínio, o que afasta a competência do Juízo de Família, que se exaure com a dissolução do vínculo entre os consortes e a partilha dos bens, nos termos do art. 154 da Lei Complementar nº 17/97.
A natureza da ação define-se pelo pedido e pela causa petendi, sendo irrelevante o nome que lhe atribui o demandante, mormente quando indene de dúvidas que trata-se de ação que visa à extinção do condomínio e alienação do imóvel, de competência do Juízo Cível.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar o feito
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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