TJAM 0007628-70.2010.8.04.0012
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 106 E 435 DO STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DETECÇÃO APENAS PELO AGENTE DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. MANIFESTA DESÍDIA DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Estado do Amazonas dispunha de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 07/06/1999, para exercer sua pretensão executiva. Contudo, a despeito de ter ajuizado o executivo fiscal em 11/06/1999, inocorreu qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.
- Embora tenha o magistrado de piso demorado mais de dois anos para despachar determinando a citação, após a devolução da carta com aviso de recebimento negativo em abril de 2002, na qual o agente dos correios declarou a ocorrência de mudança no endereço da empresa executada, o exequente passou a promover atos diretamente contra os sócios, só vindo a requerer a citação editalícia da pessoa jurídica em 2006, a qual se efetivou em 2007.
- Considerando que a simples declaração do agente dos correios sobre a possível mudança de endereço não constitui indício suficiente para sustentar uma eventual dissolução irregular da pessoa jurídica e, por conseguinte, autorizar o redirecionamento da execução aos sócios constantes da CDA, incabível remeter o caso aos preceitos da Súmula 435, pois no momento processual que antecedeu a citação editalícia não restou caracterizada a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios com poderes de gerência.
- Nesse contexto fático, é incontroversa a ocorrência da prescrição do crédito tributário, haja vista a desídia da exequente no andamento do feito, não cabendo a aplicação das Súmulas 106 e 435 do STJ, ao caso em tela.
- Recurso improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 106 E 435 DO STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DETECÇÃO APENAS PELO AGENTE DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. MANIFESTA DESÍDIA DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O Estado do Amazonas dispunha de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 07/06/1999, para exercer sua pretensão executiva. Contudo, a despeito de ter ajuizado o executivo fiscal em 11/06/1999, inocorreu qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.
- Embora tenha o magistrado de piso demorado mais de dois anos para despachar determinando a citação, após a devolução da carta com aviso de recebimento negativo em abril de 2002, na qual o agente dos correios declarou a ocorrência de mudança no endereço da empresa executada, o exequente passou a promover atos diretamente contra os sócios, só vindo a requerer a citação editalícia da pessoa jurídica em 2006, a qual se efetivou em 2007.
- Considerando que a simples declaração do agente dos correios sobre a possível mudança de endereço não constitui indício suficiente para sustentar uma eventual dissolução irregular da pessoa jurídica e, por conseguinte, autorizar o redirecionamento da execução aos sócios constantes da CDA, incabível remeter o caso aos preceitos da Súmula 435, pois no momento processual que antecedeu a citação editalícia não restou caracterizada a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios com poderes de gerência.
- Nesse contexto fático, é incontroversa a ocorrência da prescrição do crédito tributário, haja vista a desídia da exequente no andamento do feito, não cabendo a aplicação das Súmulas 106 e 435 do STJ, ao caso em tela.
- Recurso improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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