TJAM 0007629-18.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N° 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SÚMULA 512 DO STJ. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA APLICADA.
1. Consoante enunciado da súmula 512 do STJ, a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não tem o condão de afastar a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos.
2. A execução da reprimenda, para fins de concessão de progressão de regime, deve pautar-se pelos critérios contidos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, que exige o cumprimento de 2/5 da pena aplicada para réu não reincidente.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N° 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SÚMULA 512 DO STJ. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA APLICADA.
1. Consoante enunciado da súmula 512 do STJ, a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não tem o condão de afastar a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos.
2. A execução da reprimenda, para fins de concessão de progressão de regime, deve pautar-se pelos critérios contidos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, que exige o cumprimento de 2/5 da pena aplicada para réu não reincidente.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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