TJAM 0007638-14.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. REALIZAÇÃO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. ARTIGO 159, § 1.º, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não há irregularidades no Inquérito Policial, uma vez que fora devidamente instaurado pelo Chefe de Polícia do 70.º Distrito Policial de Borba, fl. 12, portanto, autoridade competente para investigação dos fatos. Ademais, é cediço que o inquérito policial é mera peça informativa, sendo certo que quaisquer irregularidades constatadas nesta fase investigativa, não têm o condão de contaminar a Ação Penal;
II – Não há o que se falar em invalidade do laudo pericial de conjunção carnal, posto que foi realizado em obediência às exigências legais, uma vez que na ausência de peritos oficiais na Comarca de Borba, o exame foi realizado por dois profissionais na área de saúde, um médico e uma enfermeira, conforme disposição do § 1.° do artigo 159 do Código de Processo Penal;
III – Não se sustenta a tese de inépcia da inicial acusatória, por enquadramento errôneo, vez que a denúncia foi oferecida em junho de 2008 e na época, o artigo 255 do Código Penal ainda não havia sido modificado pela Lei n.° 12.015/2009 que alterou todo o dispositivo, revogando o antigo parágrafo primeiro e criando um parágrafo único. E, diferente do alegado pelo apelante, também consta na exordial o nome da vítima, facilmente perceptível no cabeçalho, de forma que a denúncia foi oferecida corretamente, com o enquadramento de acordo com as normas em vigor à época.
IV – Em nenhum momento da instrução criminal o recorrente ficou desassistido, não estando configurada deficiência de defesa a ensejar nulidade do processo;
V– Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
VI – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. REALIZAÇÃO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. ARTIGO 159, § 1.º, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não há irregularidades no Inquérito Policial, uma vez que fora devidamente instaurado pelo Chefe de Polícia do 70.º Distrito Policial de Borba, fl. 12, portanto, autoridade competente para investigação dos fatos. Ademais, é cediço que o inquérito policial é mera peça informativa, sendo certo que quaisquer irregularidades constatadas nesta fase investigativa, não têm o condão de contaminar a Ação Penal;
II – Não há o que se falar em invalidade do laudo pericial de conjunção carnal, posto que foi realizado em obediência às exigências legais, uma vez que na ausência de peritos oficiais na Comarca de Borba, o exame foi realizado por dois profissionais na área de saúde, um médico e uma enfermeira, conforme disposição do § 1.° do artigo 159 do Código de Processo Penal;
III – Não se sustenta a tese de inépcia da inicial acusatória, por enquadramento errôneo, vez que a denúncia foi oferecida em junho de 2008 e na época, o artigo 255 do Código Penal ainda não havia sido modificado pela Lei n.° 12.015/2009 que alterou todo o dispositivo, revogando o antigo parágrafo primeiro e criando um parágrafo único. E, diferente do alegado pelo apelante, também consta na exordial o nome da vítima, facilmente perceptível no cabeçalho, de forma que a denúncia foi oferecida corretamente, com o enquadramento de acordo com as normas em vigor à época.
IV – Em nenhum momento da instrução criminal o recorrente ficou desassistido, não estando configurada deficiência de defesa a ensejar nulidade do processo;
V– Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
VI – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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