TJAM 0007649-09.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Consoante salientado no julgado embargado, o direito do Recorrido ao recebimento das diferenças salariais nos termos postos no acórdão proferido por este Tribunal já foi alvo de discussão no mandamus nº 200001099-9, de modo que os questionamentos suscitados no recurso de apelação, bem como renovados nos presentes aclaratórios, com o objetivo de afastá-lo não se mostram passíveis de reapreciação, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada. Caberia ao Ente Embargante alegar outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, como a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido, e não ressuscitar discussão sobre a existência ou não do direito que embasa o objeto da ação de cobrança.
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Consoante salientado no julgado embargado, o direito do Recorrido ao recebimento das diferenças salariais nos termos postos no acórdão proferido por este Tribunal já foi alvo de discussão no mandamus nº 200001099-9, de modo que os questionamentos suscitados no recurso de apelação, bem como renovados nos presentes aclaratórios, com o objetivo de afastá-lo não se mostram passíveis de reapreciação, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada. Caberia ao Ente Embargante alegar outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, como a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido, e não ressuscitar discussão sobre a existência ou não do direito que embasa o objeto da ação de cobrança.
4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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