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Jurisprudência


TJAM 0007651-76.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o adicional de insalubridade constitui gratificação prevista lei e não foi aumentado pelo judiciário, como ditam as Súmulas. 4.Conforme admitido pelos próprios Embargantes, após "estudo prévio", o servidor Embargado passou a receber regularmente o adicional de insalubridade no percentual de 7% (sete por cento). Obviamente, o condutor de ambulância desde a época de sua posse, exerce a mesma função, estando sempre exposto a atividades de risco elevado, merecendo o benefício no grau máximo a partir da sua previsão na Lei nº.1.222/2008, pois o que enseja o pagamento do adicional não é o estudo prévio, e sim a atividade insalubre desenvolvida com risco ou prejuízo à saúde. 5.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, quanto a aplicação retroativa da CLT ou Decreto Municipal Regulamentador, que sobre o aspecto do direito intertemporal, a norma a ser aplicada a fim de abranger o período anterior à edição do decreto regulamentador nº.1.442/12, é a prevista no art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que é certo que a Lei Municipal nº.1.222/2008 impôs um dever à Administração, qual seja, regulamentar o adicional de insalubridade. Logo, o Apelante faz jus ao adicional de 40% em razão de exercer atividade classificada insalubre em grau máximo, e referida omissão no cumprimento dessa obrigação de fazer, imposta ex lege, não pode prejudicá-lo, além de ser ilegal, ensejando o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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