TJAM 0007655-16.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUPERADA. PRECLUSÃO LÓGICA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFIAR A ORDEM DE DEPÓSITO EM UM RECURSO E EM OUTRO REIVINDICÁ-LA COMO GARANTIA E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PARA OBTER AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Razão assiste ao Agravante quando defende a tempestividade e a inexistência de preclusão temporal, pois, segundo as certidões lançadas nos processos, a decisão mais antiga acabou sendo por si conhecida posteriormente, ressaindo impossível, portanto, servir como marco inicial do prazo de impugnação recursal.
2. A tese de compatibilidade entre as posturas adotadas no Agravo de Instrumento que se reivindica o parcelamento (n. 4004921-24.2015.8.04.0000) e o que se opõe à ordem de depósito (n. 4003089-53.2015.8.04.0000), entretanto, não merece a mesma sorte.
3. Se ambos os recursos fossem bem sucedidos, a parte lograria a liberação do depósito e, ao mesmo tempo, autorização de parcelamento sem, todavia, cumprir as exigências legais do art. 745-A do CPC/73 de adiantamento de parte do valor e reconhecimento da dívida, o que não se admite.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUPERADA. PRECLUSÃO LÓGICA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAFIAR A ORDEM DE DEPÓSITO EM UM RECURSO E EM OUTRO REIVINDICÁ-LA COMO GARANTIA E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PARA OBTER AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Razão assiste ao Agravante quando defende a tempestividade e a inexistência de preclusão temporal, pois, segundo as certidões lançadas nos processos, a decisão mais antiga acabou sendo por si conhecida posteriormente, ressaindo impossível, portanto, servir como marco inicial do prazo de impugnação recursal.
2. A tese de compatibilidade entre as posturas adotadas no Agravo de Instrumento que se reivindica o parcelamento (n. 4004921-24.2015.8.04.0000) e o que se opõe à ordem de depósito (n. 4003089-53.2015.8.04.0000), entretanto, não merece a mesma sorte.
3. Se ambos os recursos fossem bem sucedidos, a parte lograria a liberação do depósito e, ao mesmo tempo, autorização de parcelamento sem, todavia, cumprir as exigências legais do art. 745-A do CPC/73 de adiantamento de parte do valor e reconhecimento da dívida, o que não se admite.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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