TJAM 0007685-80.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O autor, após regular intimação, manifestou expressamente o interesse de prosseguir na demanda individual, requerendo o julgamento de seu mandado de segurança. Logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do remédio constitucional em epígrafe, já que o julgamento da demanda individual é faculdade do autor, conforme se depreende da redação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O concurso público para o cargo de auxiliar administrativo disponibilizou 133 vagas, sendo certo que o autor obteve aprovação na 77.ª colocação, consoante demonstrado à fl. 99. Assim sendo, está provado seu direito líquido certo à nomeação, conferido a todos os candidatos de concursos públicos aprovados dentro do número de vagas.
III – Por fim, não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento da nomeação, porquanto o prazo de validade do certame já expirara quando do ajuizamento do mandado de segurança. A nomeação do autor é medida de direito.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O autor, após regular intimação, manifestou expressamente o interesse de prosseguir na demanda individual, requerendo o julgamento de seu mandado de segurança. Logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do remédio constitucional em epígrafe, já que o julgamento da demanda individual é faculdade do autor, conforme se depreende da redação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O concurso público para o cargo de auxiliar administrativo disponibilizou 133 vagas, sendo certo que o autor obteve aprovação na 77.ª colocação, consoante demonstrado à fl. 99. Assim sendo, está provado seu direito líquido certo à nomeação, conferido a todos os candidatos de concursos públicos aprovados dentro do número de vagas.
III – Por fim, não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento da nomeação, porquanto o prazo de validade do certame já expirara quando do ajuizamento do mandado de segurança. A nomeação do autor é medida de direito.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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