TJAM 0007689-92.1991.8.04.0012
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CARACTERIZADOS – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DA MATRÍCULA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Quanto a preliminar de extinção do feito por inércia do Apelado e ilegitimidade ativa do Ministério Público, tratam-se de teses que não merecem prosperar, pois além de não ter sido caracterizado nenhuma das hipóteses de preclusão, mas sim mera lenta marcha processual, a legitimidade do parquet decorre da existência de direitos difusos e coletivos.
2.Quanto ao mérito, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da cobrança, pois o simples fato de renomear a taxa de "Matricula" para "Mensalidade", por si só, não afasta a sua abusividade, por se tratar do mesmo fato danoso que impediu a transferência dos alunos para outras instituições de ensino.
3.Trata-se de exigência que fere o equilíbrio contratual, posto que há uma cobrança sem a correspondente prestação, materializando o enriquecimento sem causa.
4.Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CARACTERIZADOS – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DA MATRÍCULA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Quanto a preliminar de extinção do feito por inércia do Apelado e ilegitimidade ativa do Ministério Público, tratam-se de teses que não merecem prosperar, pois além de não ter sido caracterizado nenhuma das hipóteses de preclusão, mas sim mera lenta marcha processual, a legitimidade do parquet decorre da existência de direitos difusos e coletivos.
2.Quanto ao mérito, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da cobrança, pois o simples fato de renomear a taxa de "Matricula" para "Mensalidade", por si só, não afasta a sua abusividade, por se tratar do mesmo fato danoso que impediu a transferência dos alunos para outras instituições de ensino.
3.Trata-se de exigência que fere o equilíbrio contratual, posto que há uma cobrança sem a correspondente prestação, materializando o enriquecimento sem causa.
4.Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão