TJAM 0007690-05.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULAS EXPEDIDAS EM FAVOR DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PERMEADA POR IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR O TÍTULO APRESENTADO PELO ESTADO DO AMAZONAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. Deve ser afastada a alegação de prescrição da ação reivindicatória, uma vez que o imóvel objeto do litígio trata-se, em tese, de área pública, portanto não estaria sujeito ao fenômeno da prescrição.
2. Para os autos, torna-se irrelevante o tempo em que o Apelante afirma possuir o bem de forma mansa e pacífica, posto que os bens públicos são imprescritíveis, logo não são passíveis de aquisição por meio de usucapião
3. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
4. Deve ser feita a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que se mostram exorbitantes e muito distantes do valor atribuído à causa.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULAS EXPEDIDAS EM FAVOR DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PERMEADA POR IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR O TÍTULO APRESENTADO PELO ESTADO DO AMAZONAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. Deve ser afastada a alegação de prescrição da ação reivindicatória, uma vez que o imóvel objeto do litígio trata-se, em tese, de área pública, portanto não estaria sujeito ao fenômeno da prescrição.
2. Para os autos, torna-se irrelevante o tempo em que o Apelante afirma possuir o bem de forma mansa e pacífica, posto que os bens públicos são imprescritíveis, logo não são passíveis de aquisição por meio de usucapião
3. As matrículas expedidas em favor do Recorrente possuem origem nebulosa e encontram-se permeadas por evidentes irregularidades, de modo que não são suficientes para afastar o título apresentado pelo Estado do Amazonas.
4. Deve ser feita a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que se mostram exorbitantes e muito distantes do valor atribuído à causa.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida..
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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