TJAM 0007707-41.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Reincidente. Atividade criminosa. Impossibilidade. Regime fechado.
1. O agente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, diante de condenação já transitada em julgado, não faz jus a causa de diminuição (tráfico privilegiado).
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente e a maneira usual do seu acondicionamento indicam dedicação à atividade criminosa.
3. O condenado reincidente, ainda que a pena seja fixada abaixo de 8 (oito) anos, deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado.
4. Embargos de Declaração conhecido e provido, apenas para sanar a omissão apontada, sem concessão de efeito modificativo.
Ementa
Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Reincidente. Atividade criminosa. Impossibilidade. Regime fechado.
1. O agente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, diante de condenação já transitada em julgado, não faz jus a causa de diminuição (tráfico privilegiado).
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente e a maneira usual do seu acondicionamento indicam dedicação à atividade criminosa.
3. O condenado reincidente, ainda que a pena seja fixada abaixo de 8 (oito) anos, deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado.
4. Embargos de Declaração conhecido e provido, apenas para sanar a omissão apontada, sem concessão de efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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