TJAM 0007707-46.2014.8.04.0000
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que pertine à alegada impossibilidade de fixação de danos morais em favor da pessoa jurídica porquanto ausente o abalo à honra objetiva, verifico que a matéria não foi ventilada no apelo. Logo, indubitável a ocorrência de inovação recursal, o que, como sabido, é inviável nesse momento processual.
II – Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de configuração de dano moral em favor da pessoa jurídica nos casos em que comprovada a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consignando, ademais, a sua configuração in re ipsa
III – No mais, realizada a análise do suporte fático-probatório acostado aos autos, restou devidamente comprovado a inclusão indevida do nome de FERRAGENS PARAÍBA LTDA. no cadastro de inadimplentes, o que, por conseguinte, gera o direito ao dano moral independemente de prova
IV – De fato, tem-se que (i) houve pedido de cancelamento do serviço em agosto de 2009, especialmente porque, em 06/08/2009, foram retirados os equipamentos MNS 5028571, 5028572, 5028573, 5028574 e 5028575 e; (ii) o nome da Agravada foi inscrita no cadastro de inadimplentes em virtude de suposta dívida com a TELEMAR vencida em 26/10/2009 e, por óbvio, em data posterior ao cancelamento do serviço e retirada de 05 (cinco) equipamentos pela própria prestadora do serviço.
V – Agravo Interno improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que pertine à alegada impossibilidade de fixação de danos morais em favor da pessoa jurídica porquanto ausente o abalo à honra objetiva, verifico que a matéria não foi ventilada no apelo. Logo, indubitável a ocorrência de inovação recursal, o que, como sabido, é inviável nesse momento processual.
II – Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de configuração de dano moral em favor da pessoa jurídica nos casos em que comprovada a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consignando, ademais, a sua configuração in re ipsa
III – No mais, realizada a análise do suporte fático-probatório acostado aos autos, restou devidamente comprovado a inclusão indevida do nome de FERRAGENS PARAÍBA LTDA. no cadastro de inadimplentes, o que, por conseguinte, gera o direito ao dano moral independemente de prova
IV – De fato, tem-se que (i) houve pedido de cancelamento do serviço em agosto de 2009, especialmente porque, em 06/08/2009, foram retirados os equipamentos MNS 5028571, 5028572, 5028573, 5028574 e 5028575 e; (ii) o nome da Agravada foi inscrita no cadastro de inadimplentes em virtude de suposta dívida com a TELEMAR vencida em 26/10/2009 e, por óbvio, em data posterior ao cancelamento do serviço e retirada de 05 (cinco) equipamentos pela própria prestadora do serviço.
V – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão