TJAM 0007712-05.2013.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2001 – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA – APARENTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/1990 – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO – INCIDENTE DESPROVIDO
- A Lei Complementar nº 51/2007 excluiu dos benefícios do Programa de Previdência Social os menores sob guarda, de modo que não mais teriam direito ao recebimento de pensão por morte, como no presente caso, em que o suscitante estava sob a guarda de sua avó, a qual falecera em 19/1/2010;
- A Constituição da República Federativa do Brasil determina que todos os setores da sociedade assegurem à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais necessários ao pleno desenvolvimento do indivíduo até a fase adulta, nos termos do artigo 227 da Magna Carta, abarcando inclusive questões previdenciárias (art. 227, §3º, II);
- No âmbito federal, a Lei 9.528/1997 também excluíra da Lei 8.213/1991 o menor sob guarda do recebimento de benefícios previdenciários post mortem, tendo como finalidade o impedimento de fraudes na previdência, visto que muitas avós colocavam seus netos sob sua guarda com o único objetivo de continuarem a receber os valores decorrentes da Previdência Social, sem, contudo, haver justo motivo para tal, haja vista que antes vigorava a presunção de dependência econômica;
- Com as alterações legislativas, mister seja comprovada a dependência econômica da criança e do adolescente, o que se mostra pertinente dados os prejuízos que a Seguridade Social vinha enfrentando com as constantes fraudes praticadas;
- Dessa forma, o dispositivo ora questionado não deve ser declarado inconstitucional, mas sim interpretado conforme a Constituição da República, de modo que, devidamente comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, restam devidos os benefícios previdenciários, com fulcro no princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
- Incidente de inconstitucionalidade conhecido e desprovido, para que seja dada à norma impugnada a interpretação conforme a Constituição.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 2º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2001 – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007 – EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA – APARENTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/1990 – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO – INCIDENTE DESPROVIDO
- A Lei Complementar nº 51/2007 excluiu dos benefícios do Programa de Previdência Social os menores sob guarda, de modo que não mais teriam direito ao recebimento de pensão por morte, como no presente caso, em que o suscitante estava sob a guarda de sua avó, a qual falecera em 19/1/2010;
- A Constituição da República Federativa do Brasil determina que todos os setores da sociedade assegurem à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais necessários ao pleno desenvolvimento do indivíduo até a fase adulta, nos termos do artigo 227 da Magna Carta, abarcando inclusive questões previdenciárias (art. 227, §3º, II);
- No âmbito federal, a Lei 9.528/1997 também excluíra da Lei 8.213/1991 o menor sob guarda do recebimento de benefícios previdenciários post mortem, tendo como finalidade o impedimento de fraudes na previdência, visto que muitas avós colocavam seus netos sob sua guarda com o único objetivo de continuarem a receber os valores decorrentes da Previdência Social, sem, contudo, haver justo motivo para tal, haja vista que antes vigorava a presunção de dependência econômica;
- Com as alterações legislativas, mister seja comprovada a dependência econômica da criança e do adolescente, o que se mostra pertinente dados os prejuízos que a Seguridade Social vinha enfrentando com as constantes fraudes praticadas;
- Dessa forma, o dispositivo ora questionado não deve ser declarado inconstitucional, mas sim interpretado conforme a Constituição da República, de modo que, devidamente comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, restam devidos os benefícios previdenciários, com fulcro no princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
- Incidente de inconstitucionalidade conhecido e desprovido, para que seja dada à norma impugnada a interpretação conforme a Constituição.
Data do Julgamento
:
25/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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