TJAM 0007714-33.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de obscuridade quanto a alegada superação do limites de gastos imperativos da lei e do Tribunal de Contas do Estado, posto que expressamente referido no decisum que a análise da prévia dotação orçamentária deve ser realizada antes da divulgação do edital do certame público, o que se torna ainda mais evidente quando esta foi determinada pela via judicial;
III – Inexistência de omissão quanto aos documentos de admissão, bem como o recebimento de valores por servidores do vencimento sem a respectiva prestação do serviço, posto que sequer mencionado nas informações apresentadas, pelo que inexiste qualquer omissão no julgado;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
V – Inaplicabilidade da litigância de má-fé ao embargante, por não ser aplicável ao caso dos autos, somado à inexistência de manifestação vinculante no ordenamento pátrio sobre a matéria combatida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de obscuridade quanto a alegada superação do limites de gastos imperativos da lei e do Tribunal de Contas do Estado, posto que expressamente referido no decisum que a análise da prévia dotação orçamentária deve ser realizada antes da divulgação do edital do certame público, o que se torna ainda mais evidente quando esta foi determinada pela via judicial;
III – Inexistência de omissão quanto aos documentos de admissão, bem como o recebimento de valores por servidores do vencimento sem a respectiva prestação do serviço, posto que sequer mencionado nas informações apresentadas, pelo que inexiste qualquer omissão no julgado;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
V – Inaplicabilidade da litigância de má-fé ao embargante, por não ser aplicável ao caso dos autos, somado à inexistência de manifestação vinculante no ordenamento pátrio sobre a matéria combatida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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