TJAM 0007717-27.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS E SANADAS. EFEITO MODIFICATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Frise-se a anulação parcial do acórdão de fls. 257/259 dos autos principais, o qual rejeitou embargos de declaração do Impetrante e do Estado do Amazonas, pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão de Recurso Especial n. 1.057.557/AM (fls. 613/616 dos autos principais), tendo, ao final, determinado o retorno dos autos à origem a fim de nova apreciação dos aclaratórios opostos pelo ente público estadual;
II – Ausência de apreciação da preliminar de impossibilidade de jurídica do pedido, a qual deve ser rejeitada, na medida em que o pleito autoral corresponde, exatamente, à aplicação de legislação local que prevê a concessão de proventos de militar, aposentado por invalidez, com base em soldo da patente superior, nos termos do art. 98, § 2.º, "c", da Lei Estadual n.º 1.154/1975;
III - Reconhecida a omissão quanto à análise da constitucionalidade dos dispositivos legais estaduais, destaca-se que as Constituições Federal e Estadual foram uníssonas em submeter à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos Estados, incluindo sua passagem à inatividade e remuneração. Recepção do artigo 98 e parágrafos pelo atual ordenamento constitucional. Precedentes desta Corte;
IV – Imperiosa a distinção entre soldo e remuneração, sendo direito do Impetrante entrar para a reforma nos termos do artigo 98, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.154/1975, todavia, a gratificação de tropa percebida deve ser aquela referente à mesma patente em que se deu a aposentadoria. O soldo e a gratificação de tropa são espécies remuneratórias autônomas;
V - Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos de conceder parcialmente a segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS E SANADAS. EFEITO MODIFICATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Frise-se a anulação parcial do acórdão de fls. 257/259 dos autos principais, o qual rejeitou embargos de declaração do Impetrante e do Estado do Amazonas, pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão de Recurso Especial n. 1.057.557/AM (fls. 613/616 dos autos principais), tendo, ao final, determinado o retorno dos autos à origem a fim de nova apreciação dos aclaratórios opostos pelo ente público estadual;
II – Ausência de apreciação da preliminar de impossibilidade de jurídica do pedido, a qual deve ser rejeitada, na medida em que o pleito autoral corresponde, exatamente, à aplicação de legislação local que prevê a concessão de proventos de militar, aposentado por invalidez, com base em soldo da patente superior, nos termos do art. 98, § 2.º, "c", da Lei Estadual n.º 1.154/1975;
III - Reconhecida a omissão quanto à análise da constitucionalidade dos dispositivos legais estaduais, destaca-se que as Constituições Federal e Estadual foram uníssonas em submeter à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos Estados, incluindo sua passagem à inatividade e remuneração. Recepção do artigo 98 e parágrafos pelo atual ordenamento constitucional. Precedentes desta Corte;
IV – Imperiosa a distinção entre soldo e remuneração, sendo direito do Impetrante entrar para a reforma nos termos do artigo 98, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.154/1975, todavia, a gratificação de tropa percebida deve ser aquela referente à mesma patente em que se deu a aposentadoria. O soldo e a gratificação de tropa são espécies remuneratórias autônomas;
V - Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos de conceder parcialmente a segurança.
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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