TJAM 0007767-19.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO ÚLTIMO EXAME REALIZADO APÓS LONGO TRATAMENTO MÉDICO PARA SABER A REAL SITUAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.
I – O posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida;
II – Entendimento do Tribunal Cidadão de que a data de início da prescrição se dá a partir da ciência efetiva e inequívoca da invalidez e dos danos; nesta senda, deve-se atentar para os diversos exames realizados pela Agravada com a data do último dia 19/09/2002 a fim de requerer diversas licenças para tratamento de saúde, conforme documentos de fls. 52/60, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional;
III – O princípio da actio nata, largamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a data de início do prazo prescricional deva ser a data da ciência do dano. A Recorrida apesar de ter sofrido um dano relevante na sua mão esquerda e ter ficado por bastante tempo internada e realizado diversas cirurgias reparatórias, só teve ciência inequívoca da extensão da sua incapacidade após todo um tratamento médico que decorreu um longo lapso temporal, ou seja, somente, dessa forma, a vítima seria capaz de saber o quão incapacitada ela ficaria para o trabalho;
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO ÚLTIMO EXAME REALIZADO APÓS LONGO TRATAMENTO MÉDICO PARA SABER A REAL SITUAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.
I – O posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida;
II – Entendimento do Tribunal Cidadão de que a data de início da prescrição se dá a partir da ciência efetiva e inequívoca da invalidez e dos danos; nesta senda, deve-se atentar para os diversos exames realizados pela Agravada com a data do último dia 19/09/2002 a fim de requerer diversas licenças para tratamento de saúde, conforme documentos de fls. 52/60, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional;
III – O princípio da actio nata, largamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a data de início do prazo prescricional deva ser a data da ciência do dano. A Recorrida apesar de ter sofrido um dano relevante na sua mão esquerda e ter ficado por bastante tempo internada e realizado diversas cirurgias reparatórias, só teve ciência inequívoca da extensão da sua incapacidade após todo um tratamento médico que decorreu um longo lapso temporal, ou seja, somente, dessa forma, a vítima seria capaz de saber o quão incapacitada ela ficaria para o trabalho;
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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