TJAM 0007771-51.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE FILIAIS SITUADAS EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO DIFERENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 166 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSTO DEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. As mercadorias que ingressam no território do Estado do Amazonas, ainda que provenientes de empresas filiais localizadas em outras Unidades da Federação, são passíveis de tributação à exegese dos art. 12, inciso II e seu § 2º, art. 25-B, inciso II, todos da Lei Complementar Estadual nº 19/1997, art. 118, §§ 6º e 17-A, do RICMS, c/c art. 12, inciso I, Lei Complementar nº 87/1996,
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. As mercadorias que ingressam no território do Estado do Amazonas, ainda que provenientes de empresas filiais localizadas em outras Unidades da Federação, são passíveis de tributação à exegese dos art. 12, inciso II e seu § 2º, art. 25-B, inciso II, todos da Lei Complementar Estadual nº 19/1997, art. 118, §§ 6º e 17-A, do RICMS, c/c art. 12, inciso I, Lei Complementar nº 87/1996,
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE FILIAIS SITUADAS EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO DIFERENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 166 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSTO DEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. As mercadorias que ingressam no território do Estado do Amazonas, ainda que provenientes de empresas filiais localizadas em outras Unidades da Federação, são passíveis de tributação à exegese dos art. 12, inciso II e seu § 2º, art. 25-B, inciso II, todos da Lei Complementar Estadual nº 19/1997, art. 118, §§ 6º e 17-A, do RICMS, c/c art. 12, inciso I, Lei Complementar nº 87/1996,
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. As mercadorias que ingressam no território do Estado do Amazonas, ainda que provenientes de empresas filiais localizadas em outras Unidades da Federação, são passíveis de tributação à exegese dos art. 12, inciso II e seu § 2º, art. 25-B, inciso II, todos da Lei Complementar Estadual nº 19/1997, art. 118, §§ 6º e 17-A, do RICMS, c/c art. 12, inciso I, Lei Complementar nº 87/1996,
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido..
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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