TJAM 0007777-58.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. Na hipótese, a despeito do recrudescimento da reprimenda imposta pelo juízo a quo, o acórdão vergastado não fez referência ao regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual a omissão suscitada merece ser reconhecida;
3. In casu, considerando que foi fixada ao Embargante a penalidade no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, estabeleço o regime inicial semiaberto para execução da reprimenda, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. Na hipótese, a despeito do recrudescimento da reprimenda imposta pelo juízo a quo, o acórdão vergastado não fez referência ao regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual a omissão suscitada merece ser reconhecida;
3. In casu, considerando que foi fixada ao Embargante a penalidade no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, estabeleço o regime inicial semiaberto para execução da reprimenda, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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