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Jurisprudência


TJAM 0007777-58.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Na hipótese, a despeito do recrudescimento da reprimenda imposta pelo juízo a quo, o acórdão vergastado não fez referência ao regime inicial de cumprimento da pena, motivo pelo qual a omissão suscitada merece ser reconhecida; 3. In casu, considerando que foi fixada ao Embargante a penalidade no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, estabeleço o regime inicial semiaberto para execução da reprimenda, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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