TJAM 0007787-10.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. O direito subjetivo à nomeação somente não subsistirá no caso de situações excepcionalíssimas, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público, o que não ocorreu no caso concreto;
3. É que inexiste, in casu, vinculação do concurso (Edital nº 001/2009-CBMAM) à Lei nº 3.437/2009 declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, mas sim à Lei Estadual nº 3.431/2009, a qual de fato criou os cargos aos quais os impetratantes almejam a nomeação. Tal entendimento consta inclusive do voto vencedor da ADIN em comento (Proc. nº 2009.006096-2);
4. Direito líquido e certo dos candidatos aprovados à convocação para o curso inicial de formação.
5. Não comprovação dos danos morais e materiais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial.
6. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. O direito subjetivo à nomeação somente não subsistirá no caso de situações excepcionalíssimas, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público, o que não ocorreu no caso concreto;
3. É que inexiste, in casu, vinculação do concurso (Edital nº 001/2009-CBMAM) à Lei nº 3.437/2009 declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, mas sim à Lei Estadual nº 3.431/2009, a qual de fato criou os cargos aos quais os impetratantes almejam a nomeação. Tal entendimento consta inclusive do voto vencedor da ADIN em comento (Proc. nº 2009.006096-2);
4. Direito líquido e certo dos candidatos aprovados à convocação para o curso inicial de formação.
5. Não comprovação dos danos morais e materiais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial.
6. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão