TJAM 0007791-42.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DE APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA 421, STJ E DE LEI ESTADUAL N. 2.678/2001. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Necessário avaliar, inicialmente, as preliminares suscitadas pela recorrida de violação ao princípio da unirecorribilidade e existência de preclusão consumativa, tendo em vista o Estado do Amazonas já ter oposto um primeiro recurso de embargos de declaração, o qual fora rejeitado por esta Corte de Justiça, e, agora, ter oposto novo recurso em face do mesmo acórdão de Apelação Cível;
II – Destaca-se que a matéria questionada versa acerca da condenação em ônus sucumbenciais por parte do Estado do Amazonas, tanto custas processuais como honorários de advogado, o que configura a existência de matéria de ordem pública a ser retificada por este órgão julgador;
III - No que tange às custas processuais, indiscutível recordar a previsão legal de que o Estado do Amazonas é isento do pagamento de taxas de emolumentos e custas judiciárias, conforme Lei Estadual n. 2.678/2001;
IV - Atinente aos honorários de advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ainda permanece o de que é incabível a condenação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, posição consagrada no enunciado de súmula 421 do STJ, o qual passou a ser de observância obrigatória pelos juízes e tribunais a partir do artigo 927, IV do CPC/2015;
V - Embargos de Declaração conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DE APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA 421, STJ E DE LEI ESTADUAL N. 2.678/2001. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Necessário avaliar, inicialmente, as preliminares suscitadas pela recorrida de violação ao princípio da unirecorribilidade e existência de preclusão consumativa, tendo em vista o Estado do Amazonas já ter oposto um primeiro recurso de embargos de declaração, o qual fora rejeitado por esta Corte de Justiça, e, agora, ter oposto novo recurso em face do mesmo acórdão de Apelação Cível;
II – Destaca-se que a matéria questionada versa acerca da condenação em ônus sucumbenciais por parte do Estado do Amazonas, tanto custas processuais como honorários de advogado, o que configura a existência de matéria de ordem pública a ser retificada por este órgão julgador;
III - No que tange às custas processuais, indiscutível recordar a previsão legal de que o Estado do Amazonas é isento do pagamento de taxas de emolumentos e custas judiciárias, conforme Lei Estadual n. 2.678/2001;
IV - Atinente aos honorários de advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ainda permanece o de que é incabível a condenação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, posição consagrada no enunciado de súmula 421 do STJ, o qual passou a ser de observância obrigatória pelos juízes e tribunais a partir do artigo 927, IV do CPC/2015;
V - Embargos de Declaração conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concessão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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