TJAM 0007792-32.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 5 (CINCO) ANOS DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO ARTIGO 174 DO CTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – In casu, o lançamento do crédito tributário se deu nos anos de 2005 e 2006 e a execução fora ajuizada somente em 25/03/2011, tendo o despacho de citação do Juiz de origem ocorrido em 05/07/2011 (fl. 03 dos autos principais), logo inexiste demora injustificada por parte do Poder Judiciário, ademais a pretensão de exigibilidade crédito tributário se esvai pelo lapso de 5 (cinco) anos entre a data de sua constituição e a configuração de causa interruptiva do prazo prescricional que se dá pelo despacho do juiz que ordenou a citação da execução fiscal, conforme artigo 174, I do Código Tributário Nacional;
II – A execução fiscal só fora protocolada após 5 (cinco) anos de constituição do crédito tributário, portanto, evidente a ocorrência da prescrição direta, cuja decretação, pode se dar de ofício, sem prévia oitiva do exequente, nos termos do artigo 219, § 5.º do Código de Processo Civil;
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 5 (CINCO) ANOS DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO ARTIGO 174 DO CTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – In casu, o lançamento do crédito tributário se deu nos anos de 2005 e 2006 e a execução fora ajuizada somente em 25/03/2011, tendo o despacho de citação do Juiz de origem ocorrido em 05/07/2011 (fl. 03 dos autos principais), logo inexiste demora injustificada por parte do Poder Judiciário, ademais a pretensão de exigibilidade crédito tributário se esvai pelo lapso de 5 (cinco) anos entre a data de sua constituição e a configuração de causa interruptiva do prazo prescricional que se dá pelo despacho do juiz que ordenou a citação da execução fiscal, conforme artigo 174, I do Código Tributário Nacional;
II – A execução fiscal só fora protocolada após 5 (cinco) anos de constituição do crédito tributário, portanto, evidente a ocorrência da prescrição direta, cuja decretação, pode se dar de ofício, sem prévia oitiva do exequente, nos termos do artigo 219, § 5.º do Código de Processo Civil;
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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