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Jurisprudência


TJAM 0007812-57.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS/AM E VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MANAUS/AM – PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 98 DO ECA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. - A Lei 8.069/90, ao tratar das medidas de proteção aplicáveis à criança e adolescentes, prevê a sua aplicação sempre que os direitos das mesmas forem violados ou ameaçados nos seguintes casos: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. A situação do menor que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal não se submete à competência do Juiz da Infância e da Juventude, reservado para tais casos. - Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual seja, Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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