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Jurisprudência


TJAM 0007817-40.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. CAUSA IMPEDITIVA PARA A ÁNALISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos; 3. Ao não conhecer do recurso de Apelação por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, desnecessário se faz adentrar no mérito; 4. O prequestionamento da matéria, ocorreu, in casu, independente da oposição destes aclaratórios; 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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