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Jurisprudência


TJAM 0007856-42.2014.8.04.0000

Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre a competência e as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF/88, e 47, do CPP, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da Administração de qualquer dos Poderes. 2. O STJ consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. No caso, o indeferimento do pedido do Ministério Público de expedição de ofícios a órgãos públicos não configura error in procedendo.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Correição Parcial / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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