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Jurisprudência


TJAM 0007872-93.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA, E NÃO PESSOALMENTE. PRECEDENTES DO SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no Ag 970.341/BA, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 20/10/2008; EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.318.904/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011." (STJ, AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) - "Não sendo pessoal, a intimação ocorre normalmente com a ciência a ser dada ao representante do Estado - um procurador. A expedição de mandado não tem o condão de reabrir o prazo recursal considerada a intimação ficta mediante a publicação do ato no Diário Oficial." (STF, AI 590561 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 23-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02265-08 PP-01442)

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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