TJAM 0007883-25.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão que chama o Impetrante a emendar a inicial a fim de incluir sujeito no polo passivo do writ não atrai a incidência dos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil, porquanto não traduz alteração do pedido ou da causa de pedir.
2.A simples ampliação subjetiva do polo passivo não configura a retificação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da interpretação lógico-sistemática da inicial.
3.Descabe falar em ofensa ao devido processo legal.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão que chama o Impetrante a emendar a inicial a fim de incluir sujeito no polo passivo do writ não atrai a incidência dos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil, porquanto não traduz alteração do pedido ou da causa de pedir.
2.A simples ampliação subjetiva do polo passivo não configura a retificação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da interpretação lógico-sistemática da inicial.
3.Descabe falar em ofensa ao devido processo legal.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Santa Izabel do Rio Negro
Comarca
:
Santa Izabel do Rio Negro
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