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Jurisprudência


TJAM 0007885-29.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – NULIDADE DO JULGAMENTO DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA – RAZOABILIDADE – PARIDADE DE ARMAS – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para o oferecimento de suas contrarrazões recursais, qual seja, 16 (dezesseis) dias, consoante determina o art. 600 do Código de Processo Penal c/c o art. 5º, §5° da Lei nº 1060/50. Ainda assim, transcorreu um prazo de mais de 45 (quarenta e cinco) dias entre a sua ciência pessoal e a concessão de vista ao Procurador de Justiça para parecer, visto que a Defensora Pública teve ciência em 12.07.2013, e o Termo de Vista ao Procurador de Justiça está datado de 28.08.2013. Trata-se de tempo razoável para o oferecimento das contrarrazões recursais. Em que pese tal situação, a Defensoria Pública prefere interpor os presentes Embargos, com prazo muito mais exíguo, de 4 (quatro) dias (art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 5º, §5° da Lei nº 1060/50), demonstrando sua plena capacidade de optar por uma demanda processual mais hígida, sem todavia, fazê-lo. Não está demonstrada a ofensa ao princípio da paridade de armas entre a acusação e a defesa. Pelo contrário, o prazo de mais de 45 dias para a interposição de contrarrazões recursais é quase um privilégio concedido à instituição da Defensoria Pública, não afrontando o princípio da razoabilidade, representando o necessário respeito àquela instituição. De outro lado, não pode o órgão julgador suplicar da Defensoria Pública ou reiterar diversas vezes pelo exercício de seu munus público. Os Embargos de Declaração não servem para um novo julgamento da decisão recorrida, como instrumento de irresignação do embargante, funcionando como sucedâneo recursal, mas sim propiciam sua integração, apto a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Tendo o julgador proferido decisão fundamentada, com análise do mérito da demanda, incabível discorrer sobre eventual omissão no julgado. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que seja apresentada fundamentação suficiente para decidir a demanda. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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