TJAM 0007907-65.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – SENTENÇA MANTIDA
- A discussão neste recurso se restringe à existência de um título executivo extrajudicial, qual seja, o termo de confissão de dívida, o que inviabilizaria a utilização da ação monitória para a cobrança da dívida;
- Assim, possuindo a credora um título executivo extrajudicial que lhe assegura a execução forçada (artigo 585, II do Código de Processo Civil), é possível afirmar que a autora, em tese, não teria interesse processual para a propositura da ação monitória, cuja finalidade, nos termos do artigo 1.102a do Código de Processo Civil, é exatamente a constituição de um título executivo;
- Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do país têm decidido reiteradamente pelo reconhecimento do interesse de agir do credor na ação monitória fundada em título executivo extrajudicial, porquanto, na hipótese, a disponibilidade de rito não causaria qualquer prejuízo às partes;
- Dessa forma, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, não havendo qualquer prejuízo aos interessados, não cabe a extinção do feito sem resolução de mérito;
- Apelação conhecida e desprovida em sua integralidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – SENTENÇA MANTIDA
- A discussão neste recurso se restringe à existência de um título executivo extrajudicial, qual seja, o termo de confissão de dívida, o que inviabilizaria a utilização da ação monitória para a cobrança da dívida;
- Assim, possuindo a credora um título executivo extrajudicial que lhe assegura a execução forçada (artigo 585, II do Código de Processo Civil), é possível afirmar que a autora, em tese, não teria interesse processual para a propositura da ação monitória, cuja finalidade, nos termos do artigo 1.102a do Código de Processo Civil, é exatamente a constituição de um título executivo;
- Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do país têm decidido reiteradamente pelo reconhecimento do interesse de agir do credor na ação monitória fundada em título executivo extrajudicial, porquanto, na hipótese, a disponibilidade de rito não causaria qualquer prejuízo às partes;
- Dessa forma, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, não havendo qualquer prejuízo aos interessados, não cabe a extinção do feito sem resolução de mérito;
- Apelação conhecida e desprovida em sua integralidade.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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