TJAM 0007917-34.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TRATO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DO ART. 206, §5º,I, AO INVÉS DO PRAZO GERAL DE 10 ANOS CONTIDO NO ART. 205, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE AFASTAR-SE A PRESUNÇÃO RELATIVA CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão recorrida.
A omissão judicial caracteriza-se pela não manifestação sobre pedido ou sobre fundamento de pedido levantados pelo recorrente.
In casu, o apelante alega que a decisão recorrida foi omissa quanto à aplicabilidade do art. 205 do Código Civil e quanto à presunção de hipossuficiência decorrente de simples requerimento, conforme o disposto no art. 4º da lei 1.060/50.
Inexistência de qualquer omissão.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TRATO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DO ART. 206, §5º,I, AO INVÉS DO PRAZO GERAL DE 10 ANOS CONTIDO NO ART. 205, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE AFASTAR-SE A PRESUNÇÃO RELATIVA CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão recorrida.
A omissão judicial caracteriza-se pela não manifestação sobre pedido ou sobre fundamento de pedido levantados pelo recorrente.
In casu, o apelante alega que a decisão recorrida foi omissa quanto à aplicabilidade do art. 205 do Código Civil e quanto à presunção de hipossuficiência decorrente de simples requerimento, conforme o disposto no art. 4º da lei 1.060/50.
Inexistência de qualquer omissão.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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