main-banner

Jurisprudência


TJAM 0007919-04.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A leitura do acórdão embargado demonstra que a matéria posta nos autos restou devida e fundamentadamente apreciada, inexistindo qualquer omissão a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante limita-se a repetir as razões de apelação, evidenciando seu inconformismo com o entendimento adotado por este Órgão Colegiado e o propósito de rediscutir matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos embargos de declaração, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 23/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão