TJAM 0007921-37.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE N.º 598.099/MS. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4001079-70.2014.8.04.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A partir do julgamento do Mandado de Segurança n.º 4001079-70.2014.8.04.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, à unanimidade, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437/2009, que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE – SUBPRAR, não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009- CBMAM.
- Decidiu-se, ainda, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009- CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional", bem como que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
- Verificando a aprovação e classificação do Impetrante dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do certame em referência, a segurança deve ser concedida, para garantir sua admissão no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, em fiel cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, afetado pelo instituto da Repercussão Geral, n.º 598.099/MS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE N.º 598.099/MS. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4001079-70.2014.8.04.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A partir do julgamento do Mandado de Segurança n.º 4001079-70.2014.8.04.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, à unanimidade, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437/2009, que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE – SUBPRAR, não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009- CBMAM.
- Decidiu-se, ainda, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009- CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional", bem como que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
- Verificando a aprovação e classificação do Impetrante dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do certame em referência, a segurança deve ser concedida, para garantir sua admissão no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, em fiel cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, afetado pelo instituto da Repercussão Geral, n.º 598.099/MS.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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