TJAM 0007923-02.2017.8.04.0000
E M E N T A
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Havendo erro material inequívoco, é de rigor a correção desse vício a bem da higidez da decisão judicial;
2) Não existe omissão quando o Tribunal deixa de mencionar questões incapazes de alterar a solução proposta para a causa, sendo fundamentada a decisão que resolva o mérito de forma suficiente, ainda que sucintamente (STF – Tema 339 – Repercussão Geral);
3) Não havendo omissão ou contradição, devem ser tais alegações rechaçadas;
3) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos única e exclusivamente para corrigir erro material relacionado a um parágrafo do relatório.
Ementa
E M E N T A
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Havendo erro material inequívoco, é de rigor a correção desse vício a bem da higidez da decisão judicial;
2) Não existe omissão quando o Tribunal deixa de mencionar questões incapazes de alterar a solução proposta para a causa, sendo fundamentada a decisão que resolva o mérito de forma suficiente, ainda que sucintamente (STF – Tema 339 – Repercussão Geral);
3) Não havendo omissão ou contradição, devem ser tais alegações rechaçadas;
3) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos única e exclusivamente para corrigir erro material relacionado a um parágrafo do relatório.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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