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Jurisprudência


TJAM 0007930-96.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO DA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a alegação de matéria estranha àquela debatida nos autos IV - Inexistindo qualquer omissão passível de ser sanada pela via dos aclaratórios, descabe o manejo do recurso tão somente para fins de prequestionamento. V – Embargos de Declaração rejeitados para manter íntegro o acórdão atacado.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Processo Legislativo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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